PORTAL
Projetos atendidos:
- Casa de Apoio Recanto Amigo
HOME
QUEM SOMOS
SERVIÇOS
COMO AJUDAR
EVENTOS
DEPOIMENTOS
NOTÍCIAS
GALERIA DE FOTOS
CONTATO
Seja bem-vindo - Casa de Maria
Notícias

04 MAR 2015
O direito fundamental à Educação Infantil
Conquanto a inserção na Educação Infantil em creche, de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, não seja uma obrigação dos pais, que podem optar pelo gozo exclusivo da convivência familiar, se optarem pelo atendimento especial nessa faixa etária, surge, para o poder público municipal, um dever inescusável de realizar um direito socioeducacional, não somente do infante, como também da família. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante algumas garantias, entre elas os deveres da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade e o da Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos dos incisos I e IV do artigo 208 da Constituição Federal.

Ressalta-se que, nos termos da legislação (Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a educação infantil é a primeira etapa da educação básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Vale destacar que o acesso à educação é premissa ao ingresso do indivíduo na comunidade político-estatal, na medida em que é através da formação educacional (e informacional) básica que serão criadas as condições necessárias ao exercício da liberdade do indivíduo, bem como a sua capacidade de interação autônoma no meio social.

Nesse contexto, a educação é um direito protegido constitucionalmente, inserido no rol dos direitos fundamentais sociais integrantes do mínimo existencial, ou seja, do núcleo irredutível da dignidade humana. É direito fundamental social, previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal. Além dessa norma central, há uma regulação exaustiva na própria Lei Fundamental (arts. 205 a 213), estabelecendo os contornos essenciais do conteúdo desse direito fundamental.

Nessa seara, os municípios, que atuam prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, nos termos do § 2º do artigo 211 da Constituição Federal, em regra, não atendem satisfatoriamente a demanda, ao não prover vagas suficientes em creches para os seus munícipes em idade pré-escolar, destacando-se que essa postura omissiva, além de agredir normas constitucionais (Constituição Federal e Estaduais) e legais, fulmina o núcleo essencial do direito fundamental à educação infantil, especialmente das crianças pertencentes a famílias de baixa renda.

Ante a essencialidade do direito, o defensor público, não obtendo êxito extrajudicial perante o Poder Executivo, ingressa com demandas diárias perante o Poder Judiciário para salvaguardar direito fundamental de crianças em lista de espera, a qual supera a razoabilidade. Frisa-se que a criança tem direito de vaga em unidade próxima da sua residência ou do trabalho dos pais, atendendo ao seu melhor interesse, no contexto das regras da proteção integral e da prioridade absoluta na implementação de políticas públicas.

Trata-se de uma obrigação inescusável do poder público que, por consequência, deve realizar a matrícula independentemente de previsão orçamentária. Admite-se, inclusive, a aplicação de multas diárias e bloqueio de verbas em caso de descumprimento desse dever constitucional, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização da autoridade competente pelo não-oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório gratuito, nos termos do § 2º do artigo 208 da CF.

E recursos não faltam, não podem (ou não deveriam) faltar, para a concretização dessa primordial garantia, pois, de tão essencial ao Estado Democrático de Direito, a educação encontrou na atual ordem constitucional o regramento de sua fonte de custeio, já que o art. 212 da Lei Fundamental do país obriga a União a aplicar anualmente no sistema educacional nunca menos do que 18% de suas receitas tributárias, e os Estados, Distrito Federal e Municípios estão constritos a destinar a ela 25% de suas receitas. Tal é a importância constitucional conferida à educação que a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino é causa autorizadora de intervenção do Estado no município, conforme dispõe o art. 35, III, da Constituição.

Certamente, na omissão do Poder Executivo Municipal, o Poder Judiciário, ao ser demandado, tem o poder/dever de exercer uma atividade judicial ?integradora? do mínimo existencial ao núcleo familiar, concretizando o direito à educação infantil, já que constitui, não somente, recurso mínimo necessário à existência digna do infante, como premissa ao próprio exercício dos demais direitos, não podendo, sem dúvida, haver nenhum óbice ao acesso à Justiça, não se podendo alegar violação da discricionariedade administrativa do gestor e nem mesmo a regra da separação dos poderes.

Por fim, necessário se faz ressaltar que a educação, especialmente a infantil e básica, de crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica, está umbilicalmente ligada a Assistência Social e, por isso, denominada direito socioeducacional, devendo, além de ser considerada um serviço público essencial, ser prestada contínua e ininterruptamente, ou seja, com a abertura das unidades nos períodos de férias escolares, no contexto dos objetivos da Assistência Social da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, às crianças e adolescentes carentes e à promoção da integração ao mercado de trabalho (incisos I, II e III do artigo 203 da CF).

Vale destacar ainda que parte das famílias é chefiada por mulheres, sendo certo que as famílias carentes dependem do fornecimento de serviço de creches escolares e unidades de pré-escola em caráter ininterrupto, haja vista o dispêndio de quase todo o tempo diário para o trabalho (lembrando que quem trabalha de modo informal não tem férias), ressaltando, ainda, que no final do ano verifica-se um incremento suntuoso das vagas oferecidas no mercado de trabalho informal, do qual se beneficiam, mormente, os que compõem as classes menos favorecidas de nossa sociedade.

A interrupção na prestação desses serviços sociais coloca as crianças, já sofridas pela exclusão deste Estado desigual, em uma maior situação de risco, mostrando o descaso de nossos dirigentes com o bem estar e saúde delas, pois acabam, em sua maioria, ficando em casa aos cuidados de irmãos mais velhos ou de pessoas despreparadas, acarretando acidentes domésticos e mortes. Isso sem contar que a família, alicerce da sociedade, é violada nos fundamentos da ordem econômica, baseados na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar-se uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. No estado de São Paulo, alguns municípios prestam serviços de forma ininterrupta, através da intervenção da Defensoria Pública, órgão do Sistema de Justiça, que tem como grande missão institucional, além de garantir os direitos da população vulnerável, a transformação da realidade social.

Thiago Santos de Souza é defensor público do Estado de São Paulo lotado na Infância e Juventude da unidade de Santos.

Fonte: http://www.promenino.org.br/noticias/colunistas/o-direito-fundamental-a-educacao-infantil
Notícias

04 MAR 2015
O direito fundamental à Educação Infantil
Conquanto a inserção na Educação Infantil em creche, de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, não seja uma obrigação dos pais, que podem optar pelo gozo exclusivo da convivência familiar, se optarem pelo atendimento especial nessa faixa etária, surge, para o poder público municipal, um dever inescusável de realizar um direito socioeducacional, não somente do infante, como também da família. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante algumas garantias, entre elas os deveres da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade e o da Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos dos incisos I e IV do artigo 208 da Constituição Federal. Ressalta-se que, nos termos da legislação (Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a educação infantil é a primeira etapa da educação básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Vale destacar que o acesso à educação é premissa ao ingresso do indivíduo na comunidade político-estatal, na medida em que é através da formação educacional (e informacional) básica que serão criadas as condições necessárias ao exercício da liberdade do indivíduo, bem como a sua capacidade de interação autônoma no meio social. Nesse contexto, a educação é um direito protegido constitucionalmente, inserido no rol dos direitos fundamentais sociais integrantes do mínimo existencial, ou seja, do núcleo irredutível da dignidade humana. É direito fundamental social, previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal. Além dessa norma central, há uma regulação exaustiva na própria Lei Fundamental (arts. 205 a 213), estabelecendo os contornos essenciais do conteúdo desse direito fundamental. Nessa seara, os municípios, que atuam prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, nos termos do § 2º do artigo 211 da Constituição Federal, em regra, não atendem satisfatoriamente a demanda, ao não prover vagas suficientes em creches para os seus munícipes em idade pré-escolar, destacando-se que essa postura omissiva, além de agredir normas constitucionais (Constituição Federal e Estaduais) e legais, fulmina o núcleo essencial do direito fundamental à educação infantil, especialmente das crianças pertencentes a famílias de baixa renda. Ante a essencialidade do direito, o defensor público, não obtendo êxito extrajudicial perante o Poder Executivo, ingressa com demandas diárias perante o Poder Judiciário para salvaguardar direito fundamental de crianças em lista de espera, a qual supera a razoabilidade. Frisa-se que a criança tem direito de vaga em unidade próxima da sua residência ou do trabalho dos pais, atendendo ao seu melhor interesse, no contexto das regras da proteção integral e da prioridade absoluta na implementação de políticas públicas. Trata-se de uma obrigação inescusável do poder público que, por consequência, deve realizar a matrícula independentemente de previsão orçamentária. Admite-se, inclusive, a aplicação de multas diárias e bloqueio de verbas em caso de descumprimento desse dever constitucional, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização da autoridade competente pelo não-oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório gratuito, nos termos do § 2º do artigo 208 da CF. E recursos não faltam, não podem (ou não deveriam) faltar, para a concretização dessa primordial garantia, pois, de tão essencial ao Estado Democrático de Direito, a educação encontrou na atual ordem constitucional o regramento de sua fonte de custeio, já que o art. 212 da Lei Fundamental do país obriga a União a aplicar anualmente no sistema educacional nunca menos do que 18% de suas receitas tributárias, e os Estados, Distrito Federal e Municípios estão constritos a destinar a ela 25% de suas receitas. Tal é a importância constitucional conferida à educação que a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino é causa autorizadora de intervenção do Estado no município, conforme dispõe o art. 35, III, da Constituição. Certamente, na omissão do Poder Executivo Municipal, o Poder Judiciário, ao ser demandado, tem o poder/dever de exercer uma atividade judicial ?integradora? do mínimo existencial ao núcleo familiar, concretizando o direito à educação infantil, já que constitui, não somente, recurso mínimo necessário à existência digna do infante, como premissa ao próprio exercício dos demais direitos, não podendo, sem dúvida, haver nenhum óbice ao acesso à Justiça, não se podendo alegar violação da discricionariedade administrativa do gestor e nem mesmo a regra da separação dos poderes. Por fim, necessário se faz ressaltar que a educação, especialmente a infantil e básica, de crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica, está umbilicalmente ligada a Assistência Social e, por isso, denominada direito socioeducacional, devendo, além de ser considerada um serviço público essencial, ser prestada contínua e ininterruptamente, ou seja, com a abertura das unidades nos períodos de férias escolares, no contexto dos objetivos da Assistência Social da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, às crianças e adolescentes carentes e à promoção da integração ao mercado de trabalho (incisos I, II e III do artigo 203 da CF). Vale destacar ainda que parte das famílias é chefiada por mulheres, sendo certo que as famílias carentes dependem do fornecimento de serviço de creches escolares e unidades de pré-escola em caráter ininterrupto, haja vista o dispêndio de quase todo o tempo diário para o trabalho (lembrando que quem trabalha de modo informal não tem férias), ressaltando, ainda, que no final do ano verifica-se um incremento suntuoso das vagas oferecidas no mercado de trabalho informal, do qual se beneficiam, mormente, os que compõem as classes menos favorecidas de nossa sociedade. A interrupção na prestação desses serviços sociais coloca as crianças, já sofridas pela exclusão deste Estado desigual, em uma maior situação de risco, mostrando o descaso de nossos dirigentes com o bem estar e saúde delas, pois acabam, em sua maioria, ficando em casa aos cuidados de irmãos mais velhos ou de pessoas despreparadas, acarretando acidentes domésticos e mortes. Isso sem contar que a família, alicerce da sociedade, é violada nos fundamentos da ordem econômica, baseados na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar-se uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. No estado de São Paulo, alguns municípios prestam serviços de forma ininterrupta, através da intervenção da Defensoria Pública, órgão do Sistema de Justiça, que tem como grande missão institucional, além de garantir os direitos da população vulnerável, a transformação da realidade social. Thiago Santos de Souza é defensor público do Estado de São Paulo lotado na Infância e Juventude da unidade de Santos.
Fonte: http://www.promenino.org.br/noticias/colunistas/o-direito-fundamental-a-educacao-infantil
Sede própria (Ambulatório/Administração):
Rua Araçatuba, 490 - Jardim Amaro - CEP: 86062-340
Fones: 43-3328-0694/43-98498-5778 (Whats)
contato@casademariapr.org.br

Todos os direitos reservados
11/2014